Artigo 55, Inciso VI do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947
Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Compete ao Conselho:
I
Fiscalizar a atividade funcional dos Delegados de Polícia e dos demais funcionários policiais e administrativos da R. C. P.
II
Proceder a correição em qualquer tempo nas Delegacias do Interior, da Capital e nas Repartições subordinadas á R. C. P., podendo delegar a qualquer dos seus membros ou mesmo a funcionários da R. C. P., atribuições corregedoras, gerais ou restritas a lugares ou funções.
III
Receber queixas e reclamações de qualquer interessado sôbre os serviços policiais do Estado.
IV
Elaborar o regimento interno.
V
Proceder, sempre que o Chefe de Polícia entender necessário, a inquéritos e investigações tanto na Capital, como no interior.
VI
Remeter ao Ministério Público inquéritos e documentos dos quais resultem indícios ou provas de responsabilidade criminal de funcionários da R. C. P.
VII
Organizar listas de merecimento.
VIII
Dar parecer sôbre a idoneidade dos candidatos a concurso.
IX
Propôr ao Chefe de Polícia a remoção dos funcionários por conveniência do serviço público.
XI
Propôr ao Executivo Estadual e aposentadoria compulsória do funcionário que, revelando invalidez ou inaptidão notória, não a houver requerido.