Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935
Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.
O SECRETARIO DE ESTADO DOS NEGOCIOS DO INTERIOR E EXTERIOR RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA INTERVENTORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11°, § 1°, do Decreto n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento, que com este baixa, assinado pelo Director Geral do Expeiente da Secretaria da Fazenda e das Obras Publicas, sobre o exercício da profissão de corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas, bem como a tabela anexa dos respectivos emolumentos.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1935.
Capítulo I
Dos correctores de navios e seu officio
O cargo de corrector de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas será exercido pelos que se habilitarem para seu desempenho, observadas as disposições constantes do presente regulamento.
Os cargos de correctores de navios serão em numero de dez nos portos de Porto Alegre e Rio Grande e de cinco no de Pelotas.
Os correctores de navios serão nomeados pelo Governador do Estado e ficarão subordinados á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda.
A nomeação de corrector de navios será feita a requerimento do candidato, a quem cumprirá provar:
Que não tenha sido falido fraudulento e que, em tempo algum, fosse convencido de crime de contrabando, roubo, furto, estelionato ou moeda falsa;
Que possue pratica do serviço em que pretende empregar-se, atestada por corrector oficial, em exercício.
Esta prova poderá ser suprida por outras, abonatórias da capacidade do candidato, e aceitas, a juízo do Governo.
É permitido aos correctores de navios o terem ajudantes, mediante aprovação do Secretario da Fazenda, e sob a imediata responsabilidade daqueles que os propuserem.
O exercício do cargo de corrector de navios fica subordinado ao prévio cumprimento das seguintes formalidades:
Prestação de fiança nominal de dez contos de réis (10:000$000), exclusivamente, em moeda corrente, caderneta de deposito equivalente no Banco do Rio Grande do Sul, em apólices da divida publica estadual, federal ou municipal, quando estas quando garantidas pelo Estado, e em acções do Banco do Rio Grande do Sul;
Assinatura do termo de compromisso de bem servir, perante o chefe da repartição na qual irá ter exercício.
O prazo para a prestação da fiança é de trinta dias, contados da data da nomeação, salvo prorrogação, por motivo justificado, por mais um mês, concedida pelo secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
Ficará sem efeito a nomeação, se a fiança não for prestada dentro de sessenta dias da respectiva data.
Do pagamento do sello de verba de cincoenta mil réis na portaria expedida pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, permitindo-lhes o desempenho da função;
Da assinatura do termo, na repartição fiscal em que for funcionar, por meio do qual o corretor declarará responsabilizar-se pelos actos, em seu nome praticar.
Os ajudantes poderão ser dispensados, livremente, pelos corretores, publicando-se, por conta destes, no jornal oficial, os componentes editaes, tantas fezes quantas as determinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, para o devido conhecimento dos interessados.
Nenhum corrector poderá afastar-se do exercício do cargo, sem previa licença concedida pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, devidamente visada na Junta Comercial, devendo a substituição caber ao ajudante legalmente habilitado.
Os corretores respondem pelos actos de seus ajudantes, aos quaes é vedado, sob pena de responsabilidade aquelles, por motivo de licença.
No caso de falecimento, renuncia ou destituição de corretor de navios, proceder-se-á á devolução da fiança prestada, a requerimento dos interessados, se, dentro de seis meses depois de solicitado o levantamento e publicações editaes no jornal oficial, a respeito, não houver reclamações ou duvidas justificadas sobre a sua liquidação.
Os corretores de navios só poderão ser destituídos de suas funções mediante processo administrativo, instautuidos de suas funções mediante processo administrativo, instaurado por infração de qualquer dos números do art. 30° deste regulamento ou por condenação por delito previsto na Consolidação das Leis Penaes, em vigor.
Capítulo II
Das attrubuições dos correctores de navios
Compete exclusiva e obrigatoriamente aos corretores de navios: 1° - intervir nos freteamentos ou parciais, ainda que feitos no extingueiro, respectivas cotações e engajamento de caigas; 2° - agenciar negócios concerentes da entrada, desembaraço e sahida das embarcações, para o que terão livre acesso nas repartições estaduais, seus armazéns, depósitos e mais dependências, respeitadas as ordens vigorantes, nesse sentido, baixadas pelos chefes daquelas; 3° - fazer as diligencias para o conhecimento da arqueação de vapores ou navios; 4° - executar fielmente os trabalhos de que forem incumbidos; 5° - fornecer certidões de contractos e atestados relativos aos negócios do seu officio, quando requeridos pelas partes interessadas ou solicitados pelas autoridades competentes; 6° - guardar sigilo sobre os nomes de seus comitentes, só podendo menciona-los com autorização destes, por escripto, se assim o exigir a natureza da operação ou deante de requisição da autoridade competente; 7° - assegura-se da identidade e indoeinade das pessoas ou parcerias de cujos interesses forem encarregados; 8° - diligenciar sobre o pagamento de impostos, taxas ou contribuições fiscais devidas nas operações de que participarem; 9° - remeter á competente autoridade fiscal, sem exepção, a terceira via dos contractos de fretamento e engajamento de cargas, a fim de serem cotejados com os respectivos manifestos de sahida apresentados pelas companhias de vapores ou suas agencias, nos portos, a que se refere este regulamento.
Os contratos de engajamentos só poderão ser retificados pelos corretores de acordo com os embargos efetivamente realizados, mediante aviso até 48 horas da sahida da embarcação, dado pelas partes.
É vedado aos corretores de navios: 1° - ter parte ou quinhão em navios ou na carga destes; 2° - contrair sociedade comercial sob qualquer denominação ou classe, não se compreendendo nesta proibição a subscrição ou compra de títulos de sociedade anonyma ou de comandita por ações; 3° - exercer cargos de administração ou de fiscalização em sociedades anônimas ou de comandita por ações; 4° - servir de fiador em contracto ou negociação feitos por seu intermédio; 5° - exercer outro officio ou função publica remunerada; 6° - intervir em negociação encaminhadas por outro corretor, salvo quando possua autorização expressa, em tal sentido.
Capítulo III
Dos livros dos corretores de navios
Os corretores de navios são obrigados a ter escripturação regular dos negócios a seu cago, feita com clareza, em livros apropriados, abertos e preparados na Junta Commercial.
Os corretores, sob sua assinatura ou a de seus ajudantes, entregarão, dentro de 24 horas, depois de feitos, cópias dos lançamentos de navegação ou a seus agentes e proprietários de embarcações, cessando, desde então, a responsabilidade dos mesmos correctores, pela execução dos respectivos contratos.
Os livros dos corretores terão fé publica e as certidões que deles se extraírem valerão como instrumento hábil para a prova de contratos, nos cargos em que, para estes, se não exigir escritura publica ou outro gênero especial de priva.
Os livros dos corretores, que deverão ser escripturados com clareza, sem emendas, nem rasuras, serão obrigatoriamente examinados, cada semestre, pelo funcionário que, para tal fim, for designado pelo chefe da repartição onde tiverem exercido.
Quaesquer outras verificações de caráter geral ou parcial poderão ser feitas, para apuração de faltas que constituam o corretor em responsabilidade, quando determinadas pelas competentes autoridades administrativas ou judiciarias.
No caso de vaga do corretor, pelos motivos previstos neste regulamento, os livros a seu cargo serão arrecadados de ordem do chefe da respectiva repartição, lavrando-se, nelles, termo de encerramento, com menção da causa que o determinou, o qual será também assignado por duas, testemunhas indoneas.
Depois de examinados os livros arrecadados, serão os mesmos enviados ao tesouro do Estado, acompanhados de officio, em que se evidenciarao as irregularidades de qualquer natureza porventura nelles verificadas, para efeito das providencias que se fizerem necessárias.
Capítulo IV
Da subordinação dos corretores de navios aos chefes das repartições fiscais do Estado
Compete aos chefes das repartições fiscais do Estado, em que funcionarem corretores de navios: 1° - superintender as operações por estes contratadas, valendo pelo andamento dos trabalhos de sua profissão e pelo bom andamento dos trabalhos de sua profissão e pelo fiel cumprimento das Leis e instruções especiais a que estiverem adistrictos, podendo, naquele caráter, exigir-lhes a apresentação de livros e prescrever-lhes as ordens que forem julgadas convenientes; 2° - decidir sobre duvidas ou contestações suscitadas no serviço dos corretores e propro ao Thesouro do Estado a imposição de penas ou multas pelas faltas em que ditos corretores incorrerem, depois de circunstanciadamente narrados os factos incriminados; 3° - informar, dentro do prazo de trinta dias, depois de apresentados, os recursos interpostos, para as autoridades superiores, das decisões proferidas; 4° - fornecer ás autoridades publicas as informações por estas solicitadas sobre a actuação dos corretores; 5° - enviar, anualmente, ás repartições interessadas, estaduais, federaes ou municipaes, uma relação nominal dos corretores de navios e de seus ajudantes, em exercício na repartição; 6° - coligir e fazer incluir nos relatórios anualmente enviados ao Thesouro do Estado os dados estatísticos relativos ás operações realizadas por intermédio dos corretores de navios; 7° - proporão Thesouro do Estado as medidas convenientes á boa execução e aperfeiçoamento dos serviços que incumbirem aos mesmos corretores.
Capítulo V
Da responsabilidade civil dos corretores de navios
Os corretores de navios ou seus prepostos, quando em pleno exercício, serão civilmente responsáveis: 1° - pela falta de cumprimento de ordem do comitente, que tiverem aceitado; 2° - pela realização de operações ou negócios de má fé, em proveito próprio ou de outrem, com pessoas cujo estado de falência seja conhecido; 3° - pela irregularidade de escrituração de seus livros, no que disser respeito á parte interessada nas transações ali consignadas; 4° - pela falta de entrega, aos respectivos contractantes, da cópia fiel dos lançamentos das operações realizadas, na forma do art. 17° deste regulamento; 5° - pelos prejuízos causados a terceiros, ou ao Estado, pela inobservância das Leis e regulamentos em vigor.
Capítulo VI
Das penas disciplinares
Os corretores de navios, independentemente das sanções penaes em que possam incorrer, ficam sujeitos ás penas de advertência, multa, suspensão e destituição.
Incidirá em pena de advertência, por escrito: 1° - o corretor que faltas aos deveres de disciplina no recinto da repartição em que estiver subordinado, quando por esta exigidos, os dados estatísticos do movimento de sua agencia e outros que forem julgados de interesse para o fisco estadual. 2° - ao corretor cujos livros não estiverem legalizados na forma deste regulamento.
Incidirá na multa correspondente á quarta parte do valor da fiança prestada, o corretor que deixar de registar em seus livros qualquer operação que haja realizado.
Incorrerá em suspensão: 1° - por três meses, o corretor que reincidir nas faltas de preparo dos livros a seu cargo e de registro de operações efetuadas; 2° - por trinta dias, o corretor que intervir em transações com pessoas falidas; 3° - Por seis meses, o corretor que passar certidões contrarias ao que constar de seus livros, sem prejuízo da pena em que possa incorrer por crime de falsidade; 4° - pelo prazo concedido para ressarcir a falta, o corretor que estiver obrigado á interligação de sua fiança, quando reduzida em consequência de multas ou do outro motivo.
Será destituído: 1° - o corretor que sofrer condenação penal, passada em julgado, por crime de falsidade, furto, roubo, contrabando, moeda falsa, peita ou suborno; 2° - o que tenha sofrido penas de suspensão, por três vezes, consecutivas ou não; 3° - o que exercer outro oficio ou função publica remunerada; 4° - o servir de agente de embarcações ou companhias a que estas pertencerem; 5° - o que aceitar, a titulo de emolumentos, quantias inferiores ou superiores ás fixadas na tabela respectiva, anexa a este regulamento.
As penas de advertência, multa e suspensão serão impostas pelos chefes das repartições onde tenham exercício os corretores punidos.
Das penalidades impostas na forma do art. 31°, caberá recurso para a Secretaria da Fazenda, que só tomará conhecimento do que versar sobre imposição de multa, desde que seja acompanhado de prova do recolhimento desta, cujo valor será restituído, se solucionado favoravelmente ao recorrente.
A pena de destituição será imposta pelo Chefe do Governo do Estado a quem será presente o respectivo processo, devidamente instruído e informado.
Os processos administrativos, referentes aos corretores de navios, serão instaurados fiscais, cujos chefes ou julgarão, nos casos em que a aplicação das penas respectivas seja de suas atribuições.
Os processos que importem em destituição do cargo serão enviados á Diretoria Geral do Thesoruro do Estado, com o relatório do chefe da repartição onde foi iniciado, para o encaminhamento á autoridade superior, depois da audiência da Procuradoria Fiscal. 1° - julgando improcedente qualquer queixa ou representação recebida contra corretor de navios; 2° - reformando decisão que declare improcedência queixa ou representação já anteriormente julgada provada.
A desistência da queixa ou representação importará no cancelamento do processo, a juízo da Secretaria da Fazenda, sede que não tenha sido proferida sentença ou que esta não haja transitado em julgado.
O valor das multas impostas ao corretor de navios será recolhido aos cofres da repartição por onde tenha corrido o respectivo processo.
Capítulo VIII
Dos emolumentos dos corretores de navios
Os corretores de navios, a titulo de remuneração pelos serviços que prestarem, vencerão as corretagens e emolumentos constantes da tabela anexa a este regulamento.
Essas remunerações não poderão ser augmentadas ou diminuídas, sob pena de destituição dos infratores, na forma do art. 30°, n. 5.
Para que o corretor tenha direito a remuneração é necessário que esteja ultimada a transação de que foi encarregado.
Será considerada ultimada a transação desde o momento em que os comitentes tenham recebido e rubricado as copias dos assentamentos tirados dos livros dos corretores.
A remuneração será dividida em partes iguais pelos corretores que houverem participado da transação.
As percentagens e emolumentos dos corretores de navios serão obrigatoriamente recolhidos ás repartições competentes pelos devedores, até 48 horas depois da sahida das embarcações e levadas á receita sob nome individual do credor, com as necessárias especificações.
Ao fim de cada mês, o corretor que tiver credito na repartição fiscal, poderá recebe-lo, mediante requerimento, despachado pelo respectivo diretor.
Os pagamentos efetuados sofrerão o desconto de 2% de seus valores, a titulo de expediente, sendo aqueles escriturados a debito do corretor e este sob o titulo "Eventuaes" da receita do Estado.
As percentagens e comissões creditadas aos corretores, mediante as formalidades regulamentares, não poderão ser embargadas ou penhoradas.
Capítulo IX
Disposições diversas
Haverá nas repatiçoes estaduais livros de protocolo dos processos de despachos e outros, referentes a corretores de navios, aos quaes serão distribuídos pelos respectivos diretores de serviço, pela ordem cronológica da data de apresentação e de acordo com o numero sob o qual estiverem escritos na repartição, segundo a antiguidade no exercício do cargo.
Nas repartições onde houver, atualmente, numero de corretores superior ao fixado no art. 2° deste regulamento, não serão preenchidas as vagas ocorrentes, até serem reduzidas aos limites estabelecidos no art. citado.
Os corretores excedentes poderão ser aproveitados nas repartições onde houver vaga, mediante requerimento, em tal sentido, á Secretaria da Fazenda.
Os casos não previstos neste regulamento serão solucionados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
JOÃO CARLOS MACHADO.