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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 16

Os corretores de navios são obrigados a ter escripturação regular dos negócios a seu cago, feita com clareza, em livros apropriados, abertos e preparados na Junta Commercial.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935