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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 15

É vedado aos corretores de navios: 1° - ter parte ou quinhão em navios ou na carga destes; 2° - contrair sociedade comercial sob qualquer denominação ou classe, não se compreendendo nesta proibição a subscrição ou compra de títulos de sociedade anonyma ou de comandita por ações; 3° - exercer cargos de administração ou de fiscalização em sociedades anônimas ou de comandita por ações; 4° - servir de fiador em contracto ou negociação feitos por seu intermédio; 5° - exercer outro officio ou função publica remunerada; 6° - intervir em negociação encaminhadas por outro corretor, salvo quando possua autorização expressa, em tal sentido.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935