Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935
Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete exclusiva e obrigatoriamente aos corretores de navios: 1° - intervir nos freteamentos ou parciais, ainda que feitos no extingueiro, respectivas cotações e engajamento de caigas; 2° - agenciar negócios concerentes da entrada, desembaraço e sahida das embarcações, para o que terão livre acesso nas repartições estaduais, seus armazéns, depósitos e mais dependências, respeitadas as ordens vigorantes, nesse sentido, baixadas pelos chefes daquelas; 3° - fazer as diligencias para o conhecimento da arqueação de vapores ou navios; 4° - executar fielmente os trabalhos de que forem incumbidos; 5° - fornecer certidões de contractos e atestados relativos aos negócios do seu officio, quando requeridos pelas partes interessadas ou solicitados pelas autoridades competentes; 6° - guardar sigilo sobre os nomes de seus comitentes, só podendo menciona-los com autorização destes, por escripto, se assim o exigir a natureza da operação ou deante de requisição da autoridade competente; 7° - assegura-se da identidade e indoeinade das pessoas ou parcerias de cujos interesses forem encarregados; 8° - diligenciar sobre o pagamento de impostos, taxas ou contribuições fiscais devidas nas operações de que participarem; 9° - remeter á competente autoridade fiscal, sem exepção, a terceira via dos contractos de fretamento e engajamento de cargas, a fim de serem cotejados com os respectivos manifestos de sahida apresentados pelas companhias de vapores ou suas agencias, nos portos, a que se refere este regulamento.
Parágrafo único
Os contratos de engajamentos só poderão ser retificados pelos corretores de acordo com os embargos efetivamente realizados, mediante aviso até 48 horas da sahida da embarcação, dado pelas partes.