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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 17

Os corretores, sob sua assinatura ou a de seus ajudantes, entregarão, dentro de 24 horas, depois de feitos, cópias dos lançamentos de navegação ou a seus agentes e proprietários de embarcações, cessando, desde então, a responsabilidade dos mesmos correctores, pela execução dos respectivos contratos.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935