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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.


Art. 18

Os livros dos corretores terão fé publica e as certidões que deles se extraírem valerão como instrumento hábil para a prova de contratos, nos cargos em que, para estes, se não exigir escritura publica ou outro gênero especial de priva.