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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 18

Os livros dos corretores terão fé publica e as certidões que deles se extraírem valerão como instrumento hábil para a prova de contratos, nos cargos em que, para estes, se não exigir escritura publica ou outro gênero especial de priva.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935