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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 19

Os livros dos corretores, que deverão ser escripturados com clareza, sem emendas, nem rasuras, serão obrigatoriamente examinados, cada semestre, pelo funcionário que, para tal fim, for designado pelo chefe da repartição onde tiverem exercido.

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935