Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935
Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será destituído: 1° - o corretor que sofrer condenação penal, passada em julgado, por crime de falsidade, furto, roubo, contrabando, moeda falsa, peita ou suborno; 2° - o que tenha sofrido penas de suspensão, por três vezes, consecutivas ou não; 3° - o que exercer outro oficio ou função publica remunerada; 4° - o servir de agente de embarcações ou companhias a que estas pertencerem; 5° - o que aceitar, a titulo de emolumentos, quantias inferiores ou superiores ás fixadas na tabela respectiva, anexa a este regulamento.