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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 29

Incorrerá em suspensão: 1° - por três meses, o corretor que reincidir nas faltas de preparo dos livros a seu cargo e de registro de operações efetuadas; 2° - por trinta dias, o corretor que intervir em transações com pessoas falidas; 3° - Por seis meses, o corretor que passar certidões contrarias ao que constar de seus livros, sem prejuízo da pena em que possa incorrer por crime de falsidade; 4° - pelo prazo concedido para ressarcir a falta, o corretor que estiver obrigado á interligação de sua fiança, quando reduzida em consequência de multas ou do outro motivo.

Art. 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935