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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 10

Nenhum corrector poderá afastar-se do exercício do cargo, sem previa licença concedida pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, devidamente visada na Junta Comercial, devendo a substituição caber ao ajudante legalmente habilitado.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935