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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 9º

Os ajudantes poderão ser dispensados, livremente, pelos corretores, publicando-se, por conta destes, no jornal oficial, os componentes editaes, tantas fezes quantas as determinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, para o devido conhecimento dos interessados.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935