Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935
Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete aos chefes das repartições fiscais do Estado, em que funcionarem corretores de navios: 1° - superintender as operações por estes contratadas, valendo pelo andamento dos trabalhos de sua profissão e pelo bom andamento dos trabalhos de sua profissão e pelo fiel cumprimento das Leis e instruções especiais a que estiverem adistrictos, podendo, naquele caráter, exigir-lhes a apresentação de livros e prescrever-lhes as ordens que forem julgadas convenientes; 2° - decidir sobre duvidas ou contestações suscitadas no serviço dos corretores e propro ao Thesouro do Estado a imposição de penas ou multas pelas faltas em que ditos corretores incorrerem, depois de circunstanciadamente narrados os factos incriminados; 3° - informar, dentro do prazo de trinta dias, depois de apresentados, os recursos interpostos, para as autoridades superiores, das decisões proferidas; 4° - fornecer ás autoridades publicas as informações por estas solicitadas sobre a actuação dos corretores; 5° - enviar, anualmente, ás repartições interessadas, estaduais, federaes ou municipaes, uma relação nominal dos corretores de navios e de seus ajudantes, em exercício na repartição; 6° - coligir e fazer incluir nos relatórios anualmente enviados ao Thesouro do Estado os dados estatísticos relativos ás operações realizadas por intermédio dos corretores de navios; 7° - proporão Thesouro do Estado as medidas convenientes á boa execução e aperfeiçoamento dos serviços que incumbirem aos mesmos corretores.