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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 24

Os corretores de navios ou seus prepostos, quando em pleno exercício, serão civilmente responsáveis: 1° - pela falta de cumprimento de ordem do comitente, que tiverem aceitado; 2° - pela realização de operações ou negócios de má fé, em proveito próprio ou de outrem, com pessoas cujo estado de falência seja conhecido; 3° - pela irregularidade de escrituração de seus livros, no que disser respeito á parte interessada nas transações ali consignadas; 4° - pela falta de entrega, aos respectivos contractantes, da cópia fiel dos lançamentos das operações realizadas, na forma do art. 17° deste regulamento; 5° - pelos prejuízos causados a terceiros, ou ao Estado, pela inobservância das Leis e regulamentos em vigor.

Art. 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935