Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935
Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O prazo para a prestação da fiança é de trinta dias, contados da data da nomeação, salvo prorrogação, por motivo justificado, por mais um mês, concedida pelo secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
Parágrafo único
Ficará sem efeito a nomeação, se a fiança não for prestada dentro de sessenta dias da respectiva data.