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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 7º

O prazo para a prestação da fiança é de trinta dias, contados da data da nomeação, salvo prorrogação, por motivo justificado, por mais um mês, concedida pelo secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

Parágrafo único

Ficará sem efeito a nomeação, se a fiança não for prestada dentro de sessenta dias da respectiva data.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935