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Artigo 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 48

Nas repartições onde houver, atualmente, numero de corretores superior ao fixado no art. 2° deste regulamento, não serão preenchidas as vagas ocorrentes, até serem reduzidas aos limites estabelecidos no art. citado.

Parágrafo único

Os corretores excedentes poderão ser aproveitados nas repartições onde houver vaga, mediante requerimento, em tal sentido, á Secretaria da Fazenda.

Art. 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935