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Artigo 43 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 43

As percentagens e emolumentos dos corretores de navios serão obrigatoriamente recolhidos ás repartições competentes pelos devedores, até 48 horas depois da sahida das embarcações e levadas á receita sob nome individual do credor, com as necessárias especificações.

Art. 43 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935