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Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 26

Incidirá em pena de advertência, por escrito: 1° - o corretor que faltas aos deveres de disciplina no recinto da repartição em que estiver subordinado, quando por esta exigidos, os dados estatísticos do movimento de sua agencia e outros que forem julgados de interesse para o fisco estadual. 2° - ao corretor cujos livros não estiverem legalizados na forma deste regulamento.

Art. 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935