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Artigo 6º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935

Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.

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Art. 6º

O exercício do cargo de corrector de navios fica subordinado ao prévio cumprimento das seguintes formalidades:

a

Pagamento do sello de verba de 100$000 no respectivo titulo de nomeação;

b

Prestação de fiança nominal de dez contos de réis (10:000$000), exclusivamente, em moeda corrente, caderneta de deposito equivalente no Banco do Rio Grande do Sul, em apólices da divida publica estadual, federal ou municipal, quando estas quando garantidas pelo Estado, e em acções do Banco do Rio Grande do Sul;

c

Prova de registro, na Junta Comercial, dos livros necessários ao exercício do cargo;

d

Assinatura do termo de compromisso de bem servir, perante o chefe da repartição na qual irá ter exercício.

Art. 6º, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5823 /1935