Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5823 de 25 de Janeiro de 1935
Aprova o regulamento sobre corretores de navios nos portos de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas e manda observar a tabela dos respectivos emolumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os processos administrativos, referentes aos corretores de navios, serão instaurados fiscais, cujos chefes ou julgarão, nos casos em que a aplicação das penas respectivas seja de suas atribuições.
Parágrafo único
Os processos que importem em destituição do cargo serão enviados á Diretoria Geral do Thesoruro do Estado, com o relatório do chefe da repartição onde foi iniciado, para o encaminhamento á autoridade superior, depois da audiência da Procuradoria Fiscal. 1° - julgando improcedente qualquer queixa ou representação recebida contra corretor de navios; 2° - reformando decisão que declare improcedência queixa ou representação já anteriormente julgada provada.