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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49582 de 14 de Setembro de 2012

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 13 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2012.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo previsto no art. 7º do Decreto nº 48.012, de 1º de maio de 2011 e publicado no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º

A Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, com a estrutura básica disposta pelo Decreto nº 48.012, de 1º de maio de 2011, tem por competência desenvolver as seguintes atribuições:

I

formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e as peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;

II

formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, a pecuaristas familiares, a mulheres trabalhadoras rurais, à juventude rural, a comunidades quilombolas, à população indígena, a assentados rurais, a pescadores artesanais e a profissionais e a aquicultores;

III

formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo;

IV

promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e de desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;

V

desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;

VI

formular, coordenar e implementar políticas para as agroindústrias familiares, as associações e as cooperativas;

VII

desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;

VIII

implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;

IX

coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;

X

implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;

XI

implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;

XII

elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;

XIII

promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e de ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

XIV

formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional;

XV

formular, coordenar e implementar políticas de gestão e de adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;

XVI

promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não-agrícola;

XVII

desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, de assentamento, de reassentamento e de desenvolvimento agrário;

XVIII

fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em unidades da agricultura familiar ou de base cooperativa e/ou em assentamentos da Reforma Agrária; eXIX - desenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas dentro da sua área de atuação.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo tem a seguinte estrutura interna:

I

órgãos de Assistência e Assessoramento direto ao Secretário:

a

Chefia de Gabinete;

b

Assessoria Jurídica;

c

Assessoria Técnica; e

d

Assessoria de Comunicação Social.

II

órgão de direção superior:Direção-Geral.

III

órgãos de execução:

a

Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria: Divisão de Crédito e Fundos; Divisão de Sistemas Produtivos; Divisão de Educação e Qualificação Profissional; Divisão de Políticas para Juventude, Mulheres e Idosos; Divisão de Organização de Agroindústrias Familiares; e Divisão de Comercialização e Abastecimento.

b

Divisão de Comercialização e Abastecimento. Divisão de Fomento ao Cooperativismo; e Divisão de Formação e Gestão Cooperativista.

c

Departamento de Desenvolvimento Agrário, Pesqueiro, Aquícola, indígenas e Quilombolas: Divisão Fundiária; Divisão de Implantação e Qualificação de Assentamentos; Divisão de Terras Públicas; Divisão da Pesca e Aquicultura; Divisão de Quilombolas; e Divisão de Indígenas.

d

Departamento de Infraestrutura Rural e Usos Múltiplos da Água: Divisão de Infraestrutura Rural; Divisão de Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e Divisão de Logística.

e

Coordenadorias Regionais: Coordenadoria Regional Fronteira Oeste; Coordenadoria Regional Fronteira; Coordenadoria Regional Campanha; Coordenadoria Regional Centro-Sul; Coordenadoria Regional Serra; Coordenadoria Regional Norte; Coordenadoria Regional Médio Alto Uruguai; Coordenadoria Regional Noroeste Colonial e Celeiro; Coordenadoria Regional Nordeste; Coordenadoria Regional Vales do Taquari e Rio Pardo; Coordenadoria Regional Litoral; Coordenadoria Regional Produção; Coordenadoria Regional Sul; Coordenadoria Regional Metropolitana; Coordenadoria Regional Centro; Coordenadoria Regional Fronteira Noroeste e Missões; e Coordenadoria Regional Alto da Serra do Botucaraí.

IV

órgão de apoio administrativo: Departamento Administrativo e Financeiro: Divisão de Licitações e Contratos; Divisão de Orçamento e Finanças Divisão de Convênios; Divisão de Patrimônio, Transportes e Serviços; e Divisão de Gestão de Pessoas.

f

Departamento da Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas: Divisão da Pesca e Aquicultura; Divisão de Quilombolas; e Divisão de Indígenas.

g

Coordenadorias Regionais: Coordenadoria Regional Fronteira Oeste; Coordenadoria Regional Fronteira; Coordenadoria Regional Campanha; Coordenadoria Regional Centro-Sul; Coordenadoria Regional Serra; Coordenadoria Regional Norte; Coordenadoria Regional Médio Alto Uruguai; Coordenadoria Regional Noroeste Colonial e Celeiro; Coordenadoria Regional Nordeste; Coordenadoria Regional Vales do Taquari e Rio Pardo; Coordenadoria Regional Litoral; Coordenadoria Regional Produção; Coordenadoria Regional Sul; Coordenadoria Regional Metropolitana; Coordenadoria Regional Centro; Coordenadoria Regional Fronteira Noroeste e Missões; e Coordenadoria Regional Alto da Serra do Botucaraí.

IV

órgão de apoio administrativo: Departamento Administrativo e Financeiro: Divisão de Licitações e Contratos; Divisão de Orçamento e Finanças Divisão de Convênios; Divisão de Patrimônio, Transportes e Serviços; e Divisão de Gestão de Pessoas.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado

Art. 3º

À Chefia de Gabinete compete:

I

assistir ao Secretário de Estado em suas atividades políticas, sociais e administrativas;

II

acompanhar o Secretário de Estado em seus contatos, providenciando as diligências cabíveis;

III

assistir ao Secretário de Estado em suas atividades decorrentes da participação nos órgãos colegiados;

IV

manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete;

V

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 4º

À Assessoria Jurídica compete:

I

prestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria;

II

elaborar informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei e de decretos, portarias e outros atos de interesse da Secretaria em que seja necessário assessoramento jurídico;

III

analisar as minutas de convênios, acordos, contratos ou similares a serem firmados pela Secretaria ou que sejam de interesse desta;

IV

subsidiar com informações a Procuradoria-Geral do Estado sempre que solicitado;

V

efetuar o exame legal de atos relativos a servidores públicos;

VI

ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo da legislação e demais publicações de interesse para a Secretaria, bem como manter a Coletânea de Jurisprudência Federal e Estadual de interesse do serviço público;

VII

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 5º

À Assessoria Técnica compete:

I

prestar assessoramento técnico na elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do orçamento anual da Secretaria;

II

prestar assessoramento nas áreas de planejamento, gestão, organização, coordenação e acompanhamento das políticas, programas e ações a serem implementados e executados pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria;

III

assessorar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e programas, considerados os conceitos de interdisciplinaridade e transversalidade, que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades e serviços prestados pela Secretaria, bem como a participação nos órgãos colegiados;

IV

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

V

prestar assessoramento em assuntos específicos e executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.

Art. 6º

À Assessoria de Comunicação Social compete:

I

planejar e executar ações para divulgação de assuntos de interesse da Secretaria;

II

coordenar as atividades de relacionamento interno e externo para divulgação de programas de trabalho;

III

executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;

IV

acompanhar a veiculação de notícias de interesse da Secretaria nos meios de comunicação social;

V

planejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação;

VI

manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria;

VII

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção II

Do Órgão de Direção Superior

Art. 7º

À Direção-Geral compete:

I

coordenar e supervisionar, sob a orientação do Secretário de Estado, as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

II

coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do orçamento anual da Secretaria, bem como tratar das questões referentes à suplementação de recursos orçamentários;

III

gerenciar a elaboração de políticas, programas e projetos pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria e promover a articulação intersetorial, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal, nas áreas de atuação da Secretaria;

IV

desenvolver as atividades de planejamento, gestão, organização, coordenação e acompanhamento das políticas, programas e ações a serem implementados e executados pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria;

V

auxiliar o Secretário de Estado no exercício de suas atribuições e responsabilidades;

VI

promover a articulação da Secretaria com os órgãos vinculados;

VII

coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas e projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos serviços prestados pelas entidades supervisionadas pelo titular da Pasta; e

VIII

coordenar as atividades referentes ao processo da Consulta Popular;

IX

supervisionar e superintender as regionais as Coordenadorias Regionais da Secretaria; X - coordenar as ações referentes à elaboração de projetos e captação de recursos;

XI

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

XII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção III

Dos Órgãos de Execução

Art. 8º

Ao Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria compete:

I

formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, a pecuaristas familiares, a mulheres trabalhadoras rurais, à juventude rural;

II

promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;

III

desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;

IV

formular, coordenar e implementar políticas para as agroindústrias familiares, as associações e as cooperativas;

V

coordenar e executar a política de assistência técnica e de extensão rural e social, formação e capacitação;

VI

implementar políticas de certificação, de rastreabilidade e de selos de qualidade, no âmbito de suas competências;

VII

formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional;

VIII

formular, coordenar e implementar políticas de gestão e de adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;

IX

formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, de conjugação e de coordenação de ações governamentais de acordo com as características e as peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;

X

elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;

XI

promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola;

XII

formular, implementar e coordenar as políticas realizadas por meio do FEAPER/RS;

XIII

fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e/ou cooperativa;

XIV

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

XV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 9º

À Divisão de Crédito, Fundos e Assistência Técnica compete:

I

avaliar e coordenar a execução da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e da Pesquisa Agropecuária;

II

monitorar e avaliar as Políticas de Crédito para a Agricultura Familiar;

III

implementar, monitorar e avaliar uma política de gestão de riscos causados por ações climáticas;

IV

coordenar e executar ações e programas através dos fundos estaduais de responsabilidade do Departamento de Agricultura Familiar;

V

executar políticas públicas relativas à crédito, comercialização, abastecimento e gestão de riscos;

VI

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 10

À Divisão de Sistemas Produtivos compete:

I

executar políticas públicas direcionadas à agricultura familiar nas suas especificidades de público, de região e de setores produtivos, fortalecendo a organização dos sistemas de produção da agricultura familiar, as gestões de territórios, assim como das culturas emergentes, promovendo diversificação produtiva;

II

executar políticas a partir do conceito de multifuncionalidade das unidades familiares, promovendo geração de renda agrícola e não-agrícola, de valorização do rural como um modo de vida, da cultura para além do econômico;

III

executar ações relativas à produção de energias renováveis na agricultura familiar e a adequação dos agricultores familiares à legislação ambiental;

IV

executar ações com vista à qualidade da produção de leite no âmbito do Estado;

V

executar políticas públicas para o desenvolvimento dos agricultores familiares, da juventude rural, das mulheres rurais, dos pecuaristas familiares, com vista à diversificação produtiva, o fomento e a organização dos sistemas produtivas;

VI

realizar estudos e propor parcerias com organismos de pesquisa, com o objetivo de desenvolver tecnologias e equipamentos adequados à Agricultura Familiar;

VII

fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e cooperativa;

VIII

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

IX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 11

À Divisão de Educação e Qualificação Profissional compete:

I

executar políticas de educação e qualificação profissional para agricultores familiares, para juventude rural, das mulheres rurais, dos pecuaristas familiares;

II

executar política de apoio às Casas Familiares Rurais, às Escolas Famílias Agrícolas e às escolas itinerantes e de difícil acesso;

III

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

IV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 12

À Divisão de Políticas para Juventude, Mulheres e Idosos compete:

I

avaliar, monitorar e executar as programas e projetos voltados para jovens rurais, mulheres rurais e idosos rurais;

II

avaliar, monitorar e executar política de inclusão digital para o meio rural;

III

avaliar, monitorar e executar ações que visem o incentivo e a permanência do jovem no meio rural;

IV

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 13

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

I

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

II

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

III

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

V

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

VI

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

Art. 14

À Divisão de Organização de Agroindústrias Familiares compete:

I

executar o Cadastramento e a inclusão das agroindústrias familiares no Programa de Agroindústria Familiar;

II

avaliar, monitorar e executar o Programa de Agroindústria Familiar;

III

avaliar, monitorar e executar a Legalização Ambiental e Sanitária relacionada à Agroindústria Familiar;

IV

avaliar, monitorar e executar a Qualificação dos Agricultores familiares;

V

incentivar iniciativas de geração de energias alternativas nas Agroindústrias familiares; VI - avaliar, monitorar e executar ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos beneficiários do Programa;

VII

executar ações de identificação, por meio de selo específico, dos produtos originários da Agroindústria Familiar Gaúcha; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 15

À Divisão de Comercialização e Abastecimento compete:

I

implementar a execução de Feiras e pontos de comercialização;

II

apoiar e monitorar a participação das Agroindústrias nos Programas de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

III

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

IV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 16

Ao Departamento de Cooperativismo compete:

I

formular, propor, implementar e coordenar a Política Estadual de Cooperativismo formada pelo conjunto de políticas públicas direcionadas às cooperativas, contemplando a sua variedade de portes, regiões de localização e atividades produtivas, estabelecendo relações institucionais transversais com movimentos sociais, organizações da sociedade civil, empresas, instituições públicas e privadas e outros órgãos do Estado;

II

avaliar e propor atualização legislativa e normativa do setor cooperativista;

III

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

IV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 17

À Divisão de Fomento ao Cooperativismo compete:

I

avaliar, monitorar e executar políticas de acesso ao crédito para cooperativas;

II

avaliar, monitorar e executar políticas tributárias e fiscais diferenciadas para as cooperativas;

III

promover, implementar e executar políticas de fomento ao modelo de "cooperativismo em rede";

IV

implementar e executar políticas relativas a fundos de desenvolvimento para cooperativas;

V

criar e aprimorar instrumentos para fomentar a competitividade das cooperativas;

VI

executar as políticas de fortalecimento do setor cooperativo;

VII

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 18

À Divisão de Formação e Gestão Cooperativista compete:

I

avaliar, monitorar e executar as políticas de qualificação da gestão das cooperativas, e ações de formação cooperativista;

II

avaliar, monitorar e executar as políticas de educação cooperativista;

III

avaliar, monitorar e executar as políticas de inovação tecnológica voltadas a cooperativas;

IV

avaliar, monitorar e executar as atividades relacionadas aos sistemas de monitoramento da gestão das cooperativas;

V

apoiar e realizar pesquisas, estudos e diagnósticos do setor cooperativo;

VI

incentivar e executar ações de apoio à intercooperação entre o setor cooperativo;

VII

incentivar e apoiar a criação de centrais cooperativas;

VIII

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

IX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 19

Ao Departamento de Desenvolvimento Agrário, Pesqueiro, Aquícola, Indígenas e Quilombolas compete:

I

formular, coordenar e executar políticas dirigidas a comunidades quilombolas, à população indígena, a assentados rurais, a pescadores artesanais e a profissionais e a aquicultores;

II

implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;

III

promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e de ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades;

IV

desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, de assentamento, de reassentamento e de desenvolvimento agrário, bem como executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;

V

formular, implementar e coordenar as políticas realizadas por intermédio do FUNTERRA/RS;

VI

fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em assentamentos da Reforma Agrária;

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

VIII

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

IX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 20

À Divisão Fundiária compete:

I

vistoriar e avaliar, para fins de aquisição, imóveis rurais destinados a implantação de assentamentos, reassentamentos e agrovilas urbanas;

II

identificar e definir áreas públicas para implantação de assentamentos, reassentamentos e agrovilas urbanas;

III

vistoriar e avaliar assentamentos, reassentamentos e agrovilas urbanas, levantando dados e informações para fins de regularização e enquadramento ambiental;

IV

levantar informações topográficas e de uso do solo para fins de regularização e enquadramento ambiental;

V

assessorar e executar ações nos projetos de assentamento na fase de implantação, contribuindo na seleção das famílias;

VI

realizar estudos e instruir os expedientes administrativos dos Termos de Concessão para beneficiários do Programa Estadual de Desenvolvimento Agrário;

VII

realizar estudos e instruir os expedientes administrativos com vista à escrituração definitiva de áreas de reassentamento dos agricultores desalojados de áreas indígenas, atingidos por barragens e de área de quilombos;

VIII

atuar de forma cooperada com o Departamento de Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas na escrituração dos territórios das comunidades quilombolas;

IX

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

X

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 21

À Divisão de Implantação e Qualificação de Assentamentos compete:

I

executar ações para melhorar a qualidade de vida nos assentamentos mediante promoção do desenvolvimento rural, aumentando sua capacidade produtiva e a abertura de novas oportunidades de emprego e de renda;

II

elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento de Assentamento – PDA – com ênfase em aspectos econômicos e de geração de renda;

III

promover e executar políticas públicas de proteção, de inclusão social e de combate à miséria;

IV

executar ações para fortalecer as cadeias produtivas, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental;

V

adequar e implantar a infraestrutura física e social necessária aos agricultores e buscar mecanismos de financiamento;

VI

fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em assentamentos da Reforma Agrária;

VII

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 22

À Divisão de Terras Públicas compete:

I

controlar, discriminar e legalizar as terras devolutas do Estado do Rio Grande do Sul;

II

preparar, instruir e opinar sobre os processos de expedição de títulos de propriedade;

III

preservar e gerir o acervo de terras públicas;

IV

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 22-a

À Divisão Quilombola compete:

I

executar políticas de geração de trabalho e renda, qualificação profissional e apoio a ações produtivas, formas organizadas, práticas culturais e de garantia de direitos sociais em comunidades quilombolas;

II

atuar e apoiar os processos de reconhecimento, demarcação e titulação dos territórios das comunidades quilombolas;

III

atuar de forma cooperada com o Departamento de Desenvolvimento Agrário na titulação dos territórios das comunidades quilombolas;

IV

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 22-b

À Divisão Indígena compete:

I

executar políticas de garantia e fortalecimento dos sistemas culturais dos povos indígenas e da qualidade de vida, viabilizando o diálogo dessas comunidades com as tecnologias modernas;

II

garantir o usufruto exclusivo das terras indígenas pelas comunidades indígenas, nos termos do § 2º do art. 231 da Constituição Federal.

III

executar políticas de garantia de direitos sociais e culturais, de apoio às ações produtivas, de geração de renda e qualificação profissional, de acordo com as demandas das comunidades indígenas;

IV

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

V

executar demais ações específicas que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 22-c

À Divisão de Pesca e Aquicultura compete:

I

executar políticas que contribuam para regulamentação das áreas de uso tradicional das comunidades de pescadores artesanais, promovendo o direito à moradia e o acesso aos locais tradicionais de pesca;

II

executar políticas de geração de renda, qualificação profissional, de apoio às formas organizativas, às práticas culturais e de garantia de direitos sociais em comunidades de pescadores artesanais e aquicultores;

III

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

IV

executar demais ações específicas que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 23

Ao Departamento de Infraestrutura Rural e Usos Múltiplos da Água compete:

I

formular, executar e implementar políticas e atividades de apoio e de desenvolvimento da infraestrutura rural, do armazenamento, do abastecimento e dos usos múltiplos da água em unidades e em sistemas produtivos da agricultura familiar;

II

formular e coordenar as políticas de abastecimento de água para o consumo humano em economias de base familiar e de cooperativa;

III

fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e/ou cooperativa;

IV

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

VI

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

VII

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

Art. 24

À Divisão de Infraestrutura Rural compete:

I

executar as políticas de desenvolvimento da infraestrutura rural em economias de base familiar e de cooperativa;

II

coordenar e executar a gestão das máquinas e dos equipamentos utilizados para promover a infraestrutura rural em economias de base familiar e de cooperativa;

III

organizar e formalizar as cessão e as permissão de máquinas e de equipamentos utilizados para apoiar os municípios e as entidades da sociedade civil organizada a desenvolver a infraestrutura rural;

IV

fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e de cooperativa;

V

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 25

À Divisão de Irrigação e Usos Múltiplos da Água compete:

I

executar as políticas de irrigação, de armazenamento e de usos múltiplos dos recursos hídricos em economias de base familiar e de cooperativa;

II

executar as políticas de abastecimento de água para consumo humano em economias de base familiar e de cooperativa;

III

fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, receber, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura em economias de base familiar e/ou de cooperativa;

IV

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 26

À Divisão de Logística compete:

I

executar a manutenção e o transporte das máquinas e equipamentos utilizados para promover a infraestrutura rural em economias de base familiar e cooperativa no meio rural;

II

realizar o gerenciamento dos bens patrimoniais da Secretaria que estão disponíveis ao Departamento de Infraestrutura Rural, Irrigação e Usos Múltiplos da Água;

III

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

IV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 27

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

I

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

II

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

III

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

V

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

Art. 28

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

I

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

II

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

III

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

V

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

Art. 29

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

I

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

II

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

III

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

V

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

Art. 30

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

I

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

II

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

III

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 54.113, de 18 de junho de 2018)

Art. 31

Às Coordenadorias Regionais compete:

I

promover, coordenar e executar os Programas e Projetos da Secretaria, bem como representar a pasta na região de sua abrangência;

II

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

III

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Parágrafo único

As Coordenadorias Regionais, na qualidade de órgãos de execução, serão compreendidas como Divisões ligadas à Direção-Geral.

Seção IV

Do Órgão de Apoio Administrativo

Art. 32

Ao Departamento Administrativo compete:

I

supervisionar e coordenar as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções administrativas a serem desenvolvidas pelas Divisões;

II

elaborar e coordenar as políticas de gestão de pessoas, financeira, contábil, compras, serviços, transporte, protocolo, patrimônio, contratos, convênios, tecnologia da informação e demais atividades referentes ao apoio administrativo;

III

orientar as demais unidades organizacionais sobre procedimentos de gestão administrativa e financeira;

IV

monitorar a gestão físico-financeira dos programas e projetos do Departamento Administrativo e Financeiro;

V

manter a Direção atualizada sobre os recursos orçamentários e financeiros disponíveis;

VI

acompanhar e apoiar a Direção-Geral na elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual;

VII

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 33

À Divisão de Licitações e Contratos compete:

I

realizar as compras e contratações de serviços necessários pela Secretaria, nos termos da Lei 8.666/93 e sua alterações;

II

relacionar-se com órgãos externos à Secretaria no âmbito de suas atribuições;

III

gerenciar, acompanhar e representar a Secretaria nas compras, contratações de serviços e processos licitatórios encaminhados à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC;

IV

efetuar as publicações no Diário Oficial do Estado relacionadas à Secretaria;

V

elaborar minutas de contratos, controlar os prazos de vencimento e execução, e providenciar aditivos e apostilamentos, bem como instruir expedientes para a aplicação de penalidades contratuais, quando necessário;

VI

manter sob sua guarda, fiscalizar a execução e gerenciar todos os contratos de prestações de serviços e quaisquer instrumentos legais que gerem despesas;

VII

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 34

À Divisão de Orçamento e Finanças compete:

I

realizar os registros contábeis necessários para a execução do orçamento da Secretaria, indicando quando necessário a respectiva suplementação orçamentária;

II

executar, controlar e orientar, no âmbito da Secretaria, as atividades referentes ao Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE e ao Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE;

III

elaborar e acompanhar a programação financeira da Secretaria, análises de balancetes e balanços;

IV

fornecer as informações necessárias para elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual;

V

elaborar a Tomada de Contas para o Tribunal de Contas do Estado, o balanço geral anual, demonstrativos da situação financeira e contábil e a DIRF anual;

VI

conferir documentos e comunicar ao Diretor Administrativo e Financeiro eventuais irregularidades encontradas na documentação conferida;

VII

manter atualizado o registro dos ordenadores de despesas da Secretaria;

VIII

processar empenhos e liquidações de todas as despesas da Secretaria;

IX

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

X

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 35

À Divisão de Convênios compete:

I

Efetuar o cadastramento dos Convênios no Sistema FPE;

II

efetuar consulta em relação ao registro no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - CADIN, CAUC, CHE quando solicitado e autorizado pela autoridade competente;

III

elaborar minutas, analisar documentos e planos de trabalho;

IV

realizar e analisar prestações de contas de convênios;

V

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 36

À Divisão de Patrimônio, Transportes e Serviços compete:

I

executar e coordenar as atividades relativas à administração dos serviços gerais, logística, manutenção, protocolo, arquivo, transportes, patrimônio, telefonia e demais atividades auxiliares no âmbito da Secretaria;

II

monitorar o Sistema de Informática relacionado à área de atuação;

III

administrar o uso dos bens móveis e manter atualizado o registro de identificação dos bens patrimoniais da Secretaria, em Sistema Informatizado, procedendo ao levantamento periódico e anual dos diversos setores;

VI

administrar o uso, a manutenção e todas as atividades necessárias e relativas aos veículos da Secretaria;

V

coordenar e fiscalizar eventuais serviços terceirizados referentes à área de transportes;

VI

manter adiantamento de numerário para atender as despesas referentes a transporte de pessoal e despesas de pronto pagamento;

VII

realizar a gestão dos materiais e executar a administração do almoxarifado da Secretaria, a fim de atender as necessidades dos Departamentos e Regionais da Secretaria;

VIII

fiscalizar os serviços terceirizados encarregados de efetuar a vigilância, telefonia, limpeza, manutenção predial, recepção, promovendo todas as diligências necessárias para a perfeita execução dos contratos, sempre observando as normas de Segurança do Trabalho;

IX

coordenar e executar os serviços de protocolo, expedição de documentos e arquivo da Secretaria;

X

planejar, implantar, executar e monitorar os serviços de tecnologia da informação necessários para as atividades da Secretaria;

XI

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

XII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 37

À Divisão de Gestão de Pessoas compete:

I

orientar a aplicação da legislação de pessoal, elaborar, publicar e acompanhar as atividades de divulgação oficial dos atos relativos à pessoal, assegurando a operacionalidade das atividades na unidade, no que se referem à execução das leis, decretos, regulamentos, resoluções, normas e procedimentos para elaboração de documentos, registros funcionais e controle de pessoal;

II

coordenar, avaliar e executar as atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos da secretaria, efetuando todos os trâmites relativos ao ingresso de pessoal, folha de pagamento, administração de direitos e vantagens, registros funcionais, aposentadoria, promoções, benefícios, atividades insalubres dos servidores;

III

promover ações relativas à capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores;

IV

promover ações que visem à saúde e proteção da integridade do servidor no local de trabalho e propor estudos para a identificação de problemas relacionados ao comportamento funcional, decorrentes de dependência química e psíquica, e buscar auxílio em entidades especializadas;

V

coordenar e controlar as atividades dos estagiários que executam as atividades na Secretaria;

VI

relacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38

As Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS, sujeita à supervisão desta Secretaria, será regida por instrumento legal próprio.

Art. 39

Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão solucionadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E COOPERATIVISMO REGIMENTO INTERNO

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49582 de 14 de Setembro de 2012