Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposição Preliminar
Capítulo II
Do Campo Funcional
estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de: 1. sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia; 2. barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;
fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;
elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia;
a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;
a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial:
ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;
a elaboração e a coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica;
a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 .
Capítulo III
Da Estrutura
Da Estrutura Básica
Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para inciso) : "V - Subsecretaria de Petróleo e Gás;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.4º-acrescenta inciso) : "VIII - Subsecretaria de Mineração."
- A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: 1. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP; 2. Companhia Energética de São Paulo - CESP; 3. EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A..
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Integra, ainda, o Gabinete do Secretário, a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.
A Consultoria Jurídica e a Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo reportam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para inciso) : "c) a Subsecretaria de Petróleo e Gás;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.4º-acrescenta alínea) : "g) a Subsecretaria de Mineração;";
As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Capítulo IV
Dos Níveis Hierárquicos
Capítulo V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Energia e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
O Centro de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Energia e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
O Centro de Infraestrutura é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Energia, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.
Capítulo VI
Das Atribuições
Do Gabinete do Secretário
examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;
produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.
assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;
elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas relativas a matéria dessa natureza;
realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
- À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 , que dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.
A Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Administrativo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
assistir as Subsecretarias nos assuntos administrativos, de maneira a contribuir para o adequado funcionamento de cada uma;
articular-se com outras unidades da Secretaria, com vista ao atendimento das necessidades de apoio administrativo das Subsecretarias;
apoiar o Chefe de Gabinete nos assuntos de planejamento e acompanhamento administrativo no âmbito da Secretaria;
participar da realização de estudos e da proposição de providências com vista ao permanente aperfeiçoamento da prestação dos serviços administrativos;
desenvolver outras atividades correlatas à natureza de sua atuação, por determinação do Chefe de Gabinete ou com sua anuência.
A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Energia.
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
em relação a compras e contratações: 1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes; 2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços; 3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços; 4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos; 5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços; 6. acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações; 7. controlar e acompanhar a prestação de contas;
em relação ao almoxarifado: 1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo e máximo e oportunidade de aquisição de materiais; 2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque; 3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas; 4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos; 5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; 6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; 7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento; 8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
em relação à administração do patrimônio: 1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial; 2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; 3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; 4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
em relação a comunicações administrativas: 1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação; 2. informar sobre a localização de papéis, documentos e processos; 3. providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos; 4. organizar e viabilizar os serviços de malotes; 5. receber, distribuir e expedir a correspondência; 6. preparar o expediente do Centro; 7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
O Centro de Recursos Humanos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos artigos 4º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .
Das Subsecretarias
À Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para caput) : "Artigo 20 - À Subsecretaria de Petróleo e Gás cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:"; (NR)
coordenar o planejamento e a execução de ações definidos no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo;
coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011
contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;
desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011
À Subsecretaria de Energias Renováveis cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem biomassa ou demais fontes renováveis;
contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado de São Paulo, com especial atenção na redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;
acompanhar e analisar as oportunidades de produção, transformação e uso de biomassa no Estado de São Paulo;
sistematizar e promover a divulgação de informações relativas à produção, à transformação e ao uso de biomassa e cogeração no Estado de São Paulo.
À Subsecretaria de Energia Elétrica cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos e respectivos Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
as ações, os estudos e os programas relativos: 1. à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos recursos energéticos estaduais; 2. ao desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento de energia; 3. ao aumento de eficiência no uso e na produção de energia; 4. ao desenvolvimento tecnológico e institucional do setor elétrico;
a implantação de: 1. ações, estudos e programas para atendimento das necessidades de energia elétrica das regiões do Estado de São Paulo; 2. projetos de eficiência energética em próprios do Governo do Estado de São Paulo;
diretrizes para implantação da Matriz Energética Estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado de São Paulo;
políticas, diretrizes e ações necessárias para expansão da oferta de energia elétrica no Estado de São Paulo;
políticas, ações e metas de utilização racional e segura de energia elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua difusão;
prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;
atuar em conjunto com órgãos, reguladores e fiscalizadores, e empresas do setor, para identificação de pontos vulneráveis do sistema elétrico, implantação de soluções e definição de planos de contingência;
sistematizar e promover a divulgação de informações relativas às condições atuais e futuras de produção, transformação e uso da energia elétrica no Estado de São Paulo;
estimular a implantação e acompanhar a evolução de projetos de eficiência energética em desenvolvimento no Estado de São Paulo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.4º-acrescenta artigo) : "Artigo 22-A - À Subsecretaria de Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo; II - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.".
São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração, à Subsecretaria de Energias Renováveis e à Subsecretaria de Energia Elétrica, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para caput) : "Artigo 23 - São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo e Gás, à Subsecretaria de Energias Renováveis, à Subsecretaria de Energia Elétrica e à Subsecretaria de Mineração, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:". (NR)
incentivar a integração das ações dos institutos de pesquisa e das universidades com vista ao seu desenvolvimento;
acompanhar as ações, a ele relacionadas, desenvolvidas pelo Governo Federal, que tenham repercussões no Estado de São Paulo;
Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos
As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes e emitir informações ou pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.
- À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.
Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
proceder ao registro do material permanente e comunicar ao Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos a sua movimentação;
Capítulo VII
Das Competências
Do Secretário de Energia
O Secretário de Energia, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
designar: 1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica; 2. os responsáveis por Subsecretarias;
autorizar: 1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis;
Do Secretário Adjunto
O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
Do Chefe de Gabinete
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros;
em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
Do Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Administrativo
O Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Dos Responsáveis por Subsecretarias
Os responsáveis por Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Do Diretor do Departamento de Administração e dos Diretores dos Grupos com Nível Hierárquico de Departamento Técnico
O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos com nível hierárquico de Departamento Técnico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Dos Diretores dos Centros e do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo
Aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Ao Diretor do Centro de Infraestrutura compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal
O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 , e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 . SUBSEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Secretário de Energia, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Chefe de Gabinete e o Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
- As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Departamento de Administração. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Energia, cabendo-lhe exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Centro de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Das Competências Comuns
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e ao Diretor do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação:
em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo VIII
Dos Órgãos Colegiados
Do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE
O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE é regido pela Lei nº 11.248, de 30 de outubro de 2002 , e pelo Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 , alterado pelo presente decreto.
Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE
O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE é regido pelo Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 , alterado pelo presente decreto.
Da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP
A Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP é regida pelo Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, alterado pelo presente decreto.
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
O Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 .
Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
Capítulo IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 , é regida:
pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ; e
A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 , e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 , observadas as disposições deste decreto.
Capítulo X
Disposições Finais
As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Energia.
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Participarão do Programa ora instituído as Secretarias de Energia, de Agricultura e Abastecimento, de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Universidade de São Paulo - USP, o Banco do Brasil S.A., as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica com área de atuação em São Paulo, as autarquias, fundações e fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público Estadual e as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, além das prefeituras municipais, associações e outras instituições não diretamente vinculadas à Administração Estadual que, a convite da Presidência da Comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, com suas atividades venham a colaborar."; (NR)
o "caput": "Artigo 4º - Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual e subordinada diretamente ao Secretário de Energia, a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, com o objetivo de coordenar e gerenciar, em todos os seus aspectos, desde a aprovação dos projetos e sua execução, até a prestação de contas da aplicação dos recursos e a total implementação do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra"."; (NR)
os § 1º e 2º: "§ 1º - A Comissão de que trata este artigo será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos da Administração Estadual: 1. Secretaria de Energia; 2. Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 3. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 4. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. § 2º - A CERESP será presidida pelo representante da Secretaria de Energia, que terá direito a voto de qualidade."; (NR)
o § 6º: "§ 6º - A CERESP exercerá suas atividades em local adequado, a ser fornecido pela Secretaria de Energia, que também lhe prestará permanente apoio operacional e administrativo."; (NR)
o inciso VI do artigo 7º: "VI - comunicar ao agente financeiro, através da Secretaria de Energia, a conclusão de cada linha de eletrificação financiada e que esteja em condições de ser energizada;"; (NR)
o artigo 9º: "Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Energia, excetuadas aquelas relativas aos financiamentos, que serão suportadas pelos recursos referidos no artigo 3º e aquelas decorrentes da necessidade de extensão, reforço e aquisição de linhas-troncos, bem como a ligação dos beneficiários de baixa-renda, que como tal venham a ser considerados no âmbito do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra", despesas essas que, a título de investimentos, serão suportadas pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica que atuem na área em questão, respeitadas as decisões de seus órgãos de administração.". (NR)
O artigo 3º do Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 , mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - A coordenação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia caberá ao Conselho de Orientação - CORE constituído, junto à Secretaria de Energia, por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 1 (um) da Secretaria de Energia, que é seu Presidente; II - 1 (um) da Casa Civil; III - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, integrada na Casa Militar, do Gabinete do Governador; IV - 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; V - 1 (um) da Secretaria da Fazenda; VI - 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; VII - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; VIII - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente; IX - 1 (um) da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.". (NR)
Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003, o inciso XIV, com a seguinte redação: "XIV - o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos.".
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 1º: "Artigo 1º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, integra a estrutura básica da Secretaria de Energia, em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011."; (NR)
os incisos IV e V: "IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; V - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.646, de 14 de julho de 2013
o § 1º: "§ 1º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI e XIV deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos."; (NR)
do artigo 6º, o § 1º: "§ 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Energia."; (NR)
os artigos 12 e 13: "Artigo 12 - A Secretaria de Energia adotará as providências necessárias à adequada continuidade do funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE. Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Energia. Parágrafo único - À Secretaria Executiva do Conselho incumbe encaminhar as providências de previsão orçamentária necessárias para seu pleno funcionamento.". (NR)
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
do artigo 6º: 1. os incisos II e V; 2. o item 1 e as alíneas "d" e "e" do item 2, do parágrafo único;