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Artigo 26, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 26

O Secretário de Energia, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a

propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b

assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c

submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;

d

manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e

referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f

propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

g

comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

h

providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;

i

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II

em relação às atividades gerais da Secretaria:

a

administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b

expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c

decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d

avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e

designar: 1. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica; 2. os responsáveis por Subsecretarias;

f

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g

estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

h

expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

i

autorizar: 1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

j

apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

k

aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b

autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis;

c

decidir sobre a utilização de próprios do Estado.