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Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 31

O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos com nível hierárquico de Departamento Técnico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

b

solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

c

decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.