Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos com nível hierárquico de Departamento Técnico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b
solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
c
decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.