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Artigo 58 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 58

O artigo 3º do Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 , mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - A coordenação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia caberá ao Conselho de Orientação - CORE constituído, junto à Secretaria de Energia, por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 1 (um) da Secretaria de Energia, que é seu Presidente; II - 1 (um) da Casa Civil; III - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, integrada na Casa Militar, do Gabinete do Governador; IV - 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; V - 1 (um) da Secretaria da Fazenda; VI - 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; VII - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; VIII - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente; IX - 1 (um) da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.". (NR)