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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 20

À Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para caput) : "Artigo 20 - À Subsecretaria de Petróleo e Gás cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:"; (NR)

I

coordenar o planejamento e a execução de ações definidos no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo;

II

coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011

III

coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas para viabilização de empreendimentos de:

a

geração de energia, que utilizem gás natural;

b

expansão do sistema de distribuição de gás natural no Estado de São Paulo;

IV

contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;

V

desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011