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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 3º

A Secretaria de Energia tem a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete do Secretário;

II

Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;

III

Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;

IV

Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP;

V

Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para inciso) : "V - Subsecretaria de Petróleo e Gás;"; (NR)

VI

Subsecretaria de Energias Renováveis;

VII

Subsecretaria de Energia Elétrica.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.4º-acrescenta inciso) : "VIII - Subsecretaria de Mineração."

Parágrafo único

- A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: 1. Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP; 2. Companhia Energética de São Paulo - CESP; 3. EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A..