Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 33
Aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.