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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 33

Aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.