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Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 28

O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b

propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e

responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

f

solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

g

decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i

autorizar estágios em unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

d

decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

e

autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

IV

em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros;

V

em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria.

Parágrafo único

- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.