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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 22

À Subsecretaria de Energia Elétrica cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos e respectivos Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

coordenar:

a

o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia Elétrica;

b

as ações, os estudos e os programas relativos: 1. à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos recursos energéticos estaduais; 2. ao desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento de energia; 3. ao aumento de eficiência no uso e na produção de energia; 4. ao desenvolvimento tecnológico e institucional do setor elétrico;

c

a implantação de: 1. ações, estudos e programas para atendimento das necessidades de energia elétrica das regiões do Estado de São Paulo; 2. projetos de eficiência energética em próprios do Governo do Estado de São Paulo;

d

programas de universalização do fornecimento de energia elétrica;

II

coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo;

III

formular:

a

diretrizes para implantação da Matriz Energética Estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado de São Paulo;

b

políticas, diretrizes e ações necessárias para expansão da oferta de energia elétrica no Estado de São Paulo;

c

políticas, ações e metas de utilização racional e segura de energia elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua difusão;

IV

prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;

V

atuar em conjunto com órgãos, reguladores e fiscalizadores, e empresas do setor, para identificação de pontos vulneráveis do sistema elétrico, implantação de soluções e definição de planos de contingência;

VI

sistematizar e promover a divulgação de informações relativas às condições atuais e futuras de produção, transformação e uso da energia elétrica no Estado de São Paulo;

VII

estimular a implantação e acompanhar a evolução de projetos de eficiência energética em desenvolvimento no Estado de São Paulo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.4º-acrescenta artigo) : "Artigo 22-A - À Subsecretaria de Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo; II - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.".