JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 21

À Subsecretaria de Energias Renováveis cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

participar do planejamento e da execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;

II

coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas relativos:

a

ao incremento de Energias Limpas e Renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo;

b

à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem biomassa ou demais fontes renováveis;

III

contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado de São Paulo, com especial atenção na redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;

IV

acompanhar e analisar as oportunidades de produção, transformação e uso de biomassa no Estado de São Paulo;

V

sistematizar e promover a divulgação de informações relativas à produção, à transformação e ao uso de biomassa e cogeração no Estado de São Paulo.