Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constitui o campo funcional da Secretaria de Energia:

I

o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração, compreendendo:

a

estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de: 1. sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia; 2. barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;

b

fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

c

elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia;

d

estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

II

a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

III

a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial:

a

ao melhor planejamento, à consolidação e à adequada execução das políticas estaduais;

b

ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;

IV

a elaboração e a coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica;

V

a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 .