JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constitui o campo funcional da Secretaria de Energia:

I

o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração, compreendendo:

a

estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de: 1. sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia; 2. barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;

b

fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

c

elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia;

d

estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

II

a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

III

a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial:

a

ao melhor planejamento, à consolidação e à adequada execução das políticas estaduais;

b

ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;

IV

a elaboração e a coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica;

V

a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 .