Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 56
As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Energia.
As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Energia.