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Artigo 57, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 57

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Participarão do Programa ora instituído as Secretarias de Energia, de Agricultura e Abastecimento, de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Universidade de São Paulo - USP, o Banco do Brasil S.A., as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica com área de atuação em São Paulo, as autarquias, fundações e fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público Estadual e as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, além das prefeituras municipais, associações e outras instituições não diretamente vinculadas à Administração Estadual que, a convite da Presidência da Comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, com suas atividades venham a colaborar."; (NR)

II

do artigo 4º:

a

o "caput": "Artigo 4º - Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual e subordinada diretamente ao Secretário de Energia, a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, com o objetivo de coordenar e gerenciar, em todos os seus aspectos, desde a aprovação dos projetos e sua execução, até a prestação de contas da aplicação dos recursos e a total implementação do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra"."; (NR)

b

os § 1º e 2º: "§ 1º - A Comissão de que trata este artigo será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos da Administração Estadual: 1. Secretaria de Energia; 2. Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 3. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 4. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. § 2º - A CERESP será presidida pelo representante da Secretaria de Energia, que terá direito a voto de qualidade."; (NR)

c

o § 6º: "§ 6º - A CERESP exercerá suas atividades em local adequado, a ser fornecido pela Secretaria de Energia, que também lhe prestará permanente apoio operacional e administrativo."; (NR)

III

o inciso VI do artigo 7º: "VI - comunicar ao agente financeiro, através da Secretaria de Energia, a conclusão de cada linha de eletrificação financiada e que esteja em condições de ser energizada;"; (NR)

IV

o artigo 9º: "Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Energia, excetuadas aquelas relativas aos financiamentos, que serão suportadas pelos recursos referidos no artigo 3º e aquelas decorrentes da necessidade de extensão, reforço e aquisição de linhas-troncos, bem como a ligação dos beneficiários de baixa-renda, que como tal venham a ser considerados no âmbito do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra", despesas essas que, a título de investimentos, serão suportadas pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica que atuem na área em questão, respeitadas as decisões de seus órgãos de administração.". (NR)