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Artigo 60, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 60

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, integra a estrutura básica da Secretaria de Energia, em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011."; (NR)

II

do artigo 3º:

a

o inciso I: "I - o Secretário de Energia, que será seu Presidente;"; (NR)

b

os incisos IV e V: "IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; V - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;"; (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.646, de 14 de julho de 2013

c

o § 1º: "§ 1º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI e XIV deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos."; (NR)

III

do artigo 6º, o § 1º: "§ 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Energia."; (NR)

IV

os artigos 12 e 13: "Artigo 12 - A Secretaria de Energia adotará as providências necessárias à adequada continuidade do funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE. Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Energia. Parágrafo único - À Secretaria Executiva do Conselho incumbe encaminhar as providências de previsão orçamentária necessárias para seu pleno funcionamento.". (NR)