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Artigo 24, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 24

As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II

participar da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas e projetos;

III

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

IV

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

V

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VI

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VII

realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes e emitir informações ou pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.

Parágrafo único

- À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.