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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011

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Art. 23

São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração, à Subsecretaria de Energias Renováveis e à Subsecretaria de Energia Elétrica, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para caput) : "Artigo 23 - São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo e Gás, à Subsecretaria de Energias Renováveis, à Subsecretaria de Energia Elétrica e à Subsecretaria de Mineração, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:". (NR)

I

incentivar a integração das ações dos institutos de pesquisa e das universidades com vista ao seu desenvolvimento;

II

acompanhar as ações, a ele relacionadas, desenvolvidas pelo Governo Federal, que tenham repercussões no Estado de São Paulo;

III

realizar seu acompanhamento institucional nos aspectos regulamentares e legais.