Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
À Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011 (art.3º-nova redação para caput) : "Artigo 20 - À Subsecretaria de Petróleo e Gás cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:"; (NR)
I
coordenar o planejamento e a execução de ações definidos no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo;
II
coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011
III
coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas para viabilização de empreendimentos de:
a
geração de energia, que utilizem gás natural;
b
expansão do sistema de distribuição de gás natural no Estado de São Paulo;
IV
contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;
V
desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011