Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.006 de 20 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único
- As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Departamento de Administração. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados