Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Institui a Fundação Dom Bosco, com sede em Belo Horizonte. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
III
– Fica instituída, nos termos da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964, a Fundação Dom Bosco, com sede em Belo Horizonte.
– A Fundação Dom Bosco se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste decreto.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1965. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Guilherme Machado Wilson Chaves ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DOM BOSCO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.714, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965.
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Fins e Duração
– A Fundação Dom Bosco, entidade com personalidade jurídica própria, tem sua sede e foro em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.
criar e manter, sem fins lucrativos nos termos da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964, o Instituto Dom Bosco para excepcionais, incorporando a entidade do mesmo nome, já existente na Capital;
ajustar aos interesses e possibilidades dos excepcionais a educação especial, bem como sua habilitação e reabilitação; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
divulgar para conhecimento dos interessados, as vantagens asseguradas pela educação especializada;
criar e manter oportunidades educativas e assistenciais, para aperfeiçoamento de professores de ensino emendativo para o que poderá firmar convênios com instituições oficiais e particulares, visando ao objetivo mencionado;
empenhar-se no estudo dos problemas relacionados com a educação de excepcionais, isoladamente ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que solicitarem a sua colaboração.
– A Fundação goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto.
– A Fundação não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados e mantenedores, sob nenhuma forma. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
Capítulo II
Do Patrimônio, Sua Constituição e Utilização
pela doação de Cr$50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, nos termos do art. 4º, item 1 e art. 10, da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964;
pelos bens, auxílios, rendas, doações e subvenções de entidades públicas e privadas, pelos rendimentos de títulos da dívida pública e os resultantes da prestação de serviços, e pelas doações e contribuições de particulares, inclusive seus associados e beneficiários;
pelo acervo do Instituto Dom Bosco, a ser incorporado consoante o disposto no art. 9º da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964.
– Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados e aplicados na realização de seus objetivos podendo, para esse fim, ser alienados.
– As alienações e as inversões de bens e direitos, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.
– Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Capítulo III
Dos Sócios
– São sócios efetivos da Fundação os que contribuírem permanentemente com a mensalidade ou anuidade que for fixada pela Assembleia Geral.
– São sócios cooperadores os que contribuírem, de uma só vez ou em prestações, com a importância mínima para tanto fixada pela Assembleia Geral, além da mensalidade ou anuidade.
– São sócios beneméritos os que contribuírem, em dinheiro ou em bens e valores com a importância mínima para tanto fixada pela Assembleia Geral.
– A Fundação receberá contribuições isoladas ou regulares de pessoas que queiram auxiliá-las de qualquer forma, sem adquirir a qualidade de sócios.
– Os sócios regularmente inscritos e em dia com suas contribuições só perderão essa qualidade em virtude de renúncia ou por motivo relevante, a critério da Assembleia Geral.
Capítulo IV
Dos Órgãos da Administração
– Os membros escolhidos para compor os órgãos descritos sob os itens II e V do artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio.
– Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público.
Capítulo V
Da Assembleia Geral
– A Assembleia Geral, órgão de deliberação da entidade, é constituída dos sócios mencionados no art. 5º, desde que estejam quites com a Fundação.
indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, os membros do Conselho Diretor e seus suplentes;
conhecer do balanço anual da Fundação e respectivo relatório do Conselho Diretor, bem como do parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
– A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de março de cada ano e, extraordinariamente, toda a vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
– A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
em primeira convocação, se os respectivos editais ou anúncios forem publicados, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
em segunda convocação, se os respectivos editais ou anúncios forem publicados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo dos membros componentes;
em segunda convocação, com qualquer número. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
Capítulo VI
Do Conselho Diretor
– A Fundação é administrada por um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
– Os membros do Conselho Diretor e seus suplentes será de escolha do Governador do Estado, mas de recrutamento limitado e mediante indicação da Assembleia Geral em lista tríplice para cada membro.
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Dispositivo revogado: "§ 4º – A indicação e escolha a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sempre que possível sobre técnicos em educação de excepcionais, portadores de diploma de Escola de Filosofia."
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Dispositivo revogado: "§ 5º – Não havendo técnicos que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, a indicação e escolha dos membros do Conselho Diretor poderá recair sobre técnicos em educação de excepcionais, portadores de diploma de nível superior." (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
– O Conselho Diretor admitirá, sob o regime das leis trabalhistas, um Diretor Técnico da Fundação.
– A escolha do Diretor Técnico deverá recair em pessoa idônea, portadora de diploma de curso de administração escolar, com experiência mínima de quatro anos em educação de excepcionais. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
– O Conselho Diretor será constituído pelo Presidente da Fundação e dois membros em exercício. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
aprovar os planos de trabalho e os orçamentos da entidade, acompanhando e fiscalizando a sua execução;
encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros com expressa consignação dos votos respectivos. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
na segunda quinzena de outubro de cada ano, para aprovar os planos de trabalho e o orçamento para o exercício seguinte;
de dois em dois meses, para conhecer o andamento dos trabalhos e acompanhar a execução do orçamento.
– O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
– O Conselho Diretor funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
– O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos eleitos, com mandato de 4 (quatro) anos, pela assembleia geral ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações e os elementos que forem solicitados;
apresentar anualmente à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
convocar a Assembleia Geral Ordinária se o Presidente da entidade retardar, por mais de 1 (um) mês, a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
Capítulo VIII
Do Presidente
– O Presidente tem o mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
movimentar ou autorizar o movimento de fundos da entidade. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
– O Presidente, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais idoso. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
Capítulo IX
Do Diretor Técnico
submeter ao Conselho Diretor, através de seu Presidente, o projeto do Regimento Interno da Fundação e suas modificações;
dirigir os estabelecimentos ou unidades integrantes da Fundação, do ponto de vista técnico e administrativo;
praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir, e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos e encarregados da orientação do ensino;
apresentar, mensalmente, ao Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de execução;
enviar ao Conselho Diretor, oportunamente, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior, bem como o plano de atividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
pronunciar-se sobre a conveniência da celebração de convênios com instituições ou organizações públicas ou particulares. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
– O Diretor Técnico tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
Capítulo X
Das Disposições Gerais
– O ano fundacional coincide com o ano civil. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
– No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
– A Fundação, através de seu Conselho Diretor, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
sem contrariar os fins da Fundação. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
pela inexequibilidade de suas finalidades. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
– As reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral e respectivas deliberações constarão de atas lavradas em livros próprios, devidamente abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Fundação. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)
– Os direitos e deveres dos empregados da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho.
– Poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos ou autárquicos.
pelo acervo do Instituto Dom Bosco, a ser incorporado consoante o disposto no art. 9º da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964. § 1º – Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados e aplicados na realização de seus objetivos podendo, para esse fim, ser alienados. § 2º – As alienações e as inversões de bens e direitos, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor. § 3º – Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO III Dos Sócios Art. 5º – A Fundação terá as seguintes categorias de sócios: I – Sócios Efetivos; II – Sócios Cooperadores; III – Sócios Beneméritos. § 1º – São sócios efetivos da Fundação os que contribuírem permanentemente com a mensalidade ou anuidade que for fixada pela Assembleia Geral. § 2º – São sócios cooperadores os que contribuírem, de uma só vez ou em prestações, com a importância mínima para tanto fixada pela Assembleia Geral, além da mensalidade ou anuidade. § 3º – São sócios beneméritos os que contribuírem, em dinheiro ou em bens e valores com a importância mínima para tanto fixada pela Assembleia Geral. Art. 6º – A Fundação receberá contribuições isoladas ou regulares de pessoas que queiram auxiliá-las de qualquer forma, sem adquirir a qualidade de sócios. Art. 7º – Os sócios regularmente inscritos e em dia com suas contribuições só perderão essa qualidade em virtude de renúncia ou por motivo relevante, a critério da Assembleia Geral. CAPÍTULO IV Dos Órgãos da Administração Art. 8º – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação: I – a Assembleia Geral; II – o Conselho Diretor; III – o Conselho Fiscal; IV – o Presidente; V – o Diretor Técnico. Art. 9º – Os membros escolhidos para compor os órgãos descritos sob os itens II e V do artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio. Art. 10 – Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público. CAPÍTULO V Da Assembleia Geral Art. 11 – A Assembleia Geral, órgão de deliberação da entidade, é constituída dos sócios mencionados no art. 5º, desde que estejam quites com a Fundação. Art. 12 – Compete à Assembleia Geral: I – indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, os membros do Conselho Diretor e seus suplentes; II – fixar as contribuições dos sócios; III – servir de instância revisora das deliberações do Conselho Diretor; IV – conhecer do balanço anual da Fundação e respectivo relatório do Conselho Diretor, bem como do parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos; V – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes. Art. 13 – A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de março de cada ano e, extraordinariamente, toda a vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação. Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 14 – As reuniões das Assembleias Gerais só se efetivarão: I – em primeira convocação, se os respectivos editais ou anúncios forem publicados, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião; II – em segunda convocação, se os respectivos editais ou anúncios forem publicados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 15 – A Assembleia Geral deliberará: I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo dos membros componentes; II – em segunda convocação, com qualquer número. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) CAPÍTULO VI Do Conselho Diretor Art. 16 – A Fundação é administrada por um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) § 1º – O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente. § 2º – O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação. § 3º – Os membros do Conselho Diretor e seus suplentes será de escolha do Governador do Estado, mas de recrutamento limitado e mediante indicação da Assembleia Geral em lista tríplice para cada membro. § 4º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Dispositivo revogado: “§ 4º – A indicação e escolha a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sempre que possível sobre técnicos em educação de excepcionais, portadores de diploma de Escola de Filosofia.” § 5º – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Dispositivo revogado: “§ 5º – Não havendo técnicos que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, a indicação e escolha dos membros do Conselho Diretor poderá recair sobre técnicos em educação de excepcionais, portadores de diploma de nível superior.” (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 17 – O Conselho Diretor admitirá, sob o regime das leis trabalhistas, um Diretor Técnico da Fundação. Parágrafo único – A escolha do Diretor Técnico deverá recair em pessoa idônea, portadora de diploma de curso de administração escolar, com experiência mínima de quatro anos em educação de excepcionais. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 18 – O Conselho Diretor será constituído pelo Presidente da Fundação e dois membros em exercício. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 19 – Compete ao Conselho Diretor: I – eleger o seu Presidente, dentre os seus membros efetivos; II – admitir o Diretor Técnico e fixar-lhe a remuneração; III – aprovar o Regimento Interno da Fundação; IV – aprovar os planos de trabalho e os orçamentos da entidade, acompanhando e fiscalizando a sua execução; V – autorizar operações de crédito de interesse da entidade; VI – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da entidade; VII – decidir sobre a instalação de cursos ou criação de estabelecimentos de ensino emendativo; VIII – aprovar os critérios de contribuições a serem cobradas dos beneficiários da Fundação; IX – deliberar sobre a aceitação de doações e alienações e inversão de bens e direitos; X – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros com expressa consignação dos votos respectivos. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 20 – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente: a) na segunda quinzena de outubro de cada ano, para aprovar os planos de trabalho e o orçamento para o exercício seguinte; b) na segunda quinzena de fevereiro de cada ano, para aprovar as contas do exercício findo; c) de dois em dois meses, para conhecer o andamento dos trabalhos e acompanhar a execução do orçamento. Parágrafo único – O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 21 – O Conselho Diretor funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade. Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) CAPÍTULO VII Do Conselho Fiscal Art. 22 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos eleitos, com mandato de 4 (quatro) anos, pela assembleia geral ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações e os elementos que forem solicitados; II – lavrar, em livro próprio, as atas de seus trabalhos; III – apresentar anualmente à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, tomando por base o inventário, o balanço e as contas; IV – denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação; V – convocar a Assembleia Geral Ordinária se o Presidente da entidade retardar, por mais de 1 (um) mês, a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) CAPÍTULO VIII Do Presidente Art. 24 – O Presidente tem o mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 25 – Compete ao Presidente: I – representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente; II – convocar o Conselho Diretor e presidir as suas reuniões; III – convocar as Assembleias Gerais dos sócios; IV – supervisionar os trabalhos da Fundação; V – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor; VI – movimentar ou autorizar o movimento de fundos da entidade. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 26 – O Presidente, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais idoso. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) CAPÍTULO IX Do Diretor Técnico Art. 27 – Serão atribuições e deveres do Diretor Técnico: I – submeter ao Conselho Diretor, através de seu Presidente, o projeto do Regimento Interno da Fundação e suas modificações; II – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados; III – dirigir os estabelecimentos ou unidades integrantes da Fundação, do ponto de vista técnico e administrativo; IV – praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir, e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos e encarregados da orientação do ensino; V – autorizado pelo Presidente, movimentar os fundos da entidade; VI – apresentar, mensalmente, ao Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de execução; VII – enviar ao Conselho Diretor, oportunamente, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior, bem como o plano de atividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte; VIII – fornecer ao Conselho Fiscal as informações que este solicitar, nos termos do item I do art. 27; IX – pronunciar-se sobre a conveniência da celebração de convênios com instituições ou organizações públicas ou particulares. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 28 – O Diretor Técnico tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) CAPÍTULO X Das Disposições Gerais Art. 29 – O ano fundacional coincide com o ano civil. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 30 – No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais. Parágrafo único – A Fundação, através de seu Conselho Diretor, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 31 – O presente Estatuto somente será alterado ou modificado: I – por deliberação do Conselho Diretor, com aprovação, por decreto, do Governador do Estado; II – sem contrariar os fins da Fundação. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 32 – A Fundação extinguir-se-á: I – pela impossibilidade de se manter; II – pela inexequibilidade de suas finalidades. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 33 – As reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral e respectivas deliberações constarão de atas lavradas em livros próprios, devidamente abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Fundação. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) Art. 34 – Os direitos e deveres dos empregados da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho. Parágrafo único – Poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores públicos ou autárquicos. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.) =========================== Data da última atualização: 5/5/2017.