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Artigo 31, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 31

– O presente Estatuto somente será alterado ou modificado:

I

por deliberação do Conselho Diretor, com aprovação, por decreto, do Governador do Estado;

II

sem contrariar os fins da Fundação. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)