Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O presente Estatuto somente será alterado ou modificado:
I
por deliberação do Conselho Diretor, com aprovação, por decreto, do Governador do Estado;
II
sem contrariar os fins da Fundação. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)