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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 9º

– Os membros escolhidos para compor os órgãos descritos sob os itens II e V do artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio.