Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os membros escolhidos para compor os órgãos descritos sob os itens II e V do artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio.