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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 21

– O Conselho Diretor funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único

– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)