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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 13

– A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de março de cada ano e, extraordinariamente, toda a vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único

– A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)