Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A Fundação extinguir-se-á:
I
pela impossibilidade de se manter;
II
pela inexequibilidade de suas finalidades. (Artigo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 35.506, de 5/4/1994.)