Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O patrimônio da entidade será constituído:
I
pela doação de Cr$50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, nos termos do art. 4º, item 1 e art. 10, da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964;
II
pelos bens, auxílios, rendas, doações e subvenções de entidades públicas e privadas, pelos rendimentos de títulos da dívida pública e os resultantes da prestação de serviços, e pelas doações e contribuições de particulares, inclusive seus associados e beneficiários;
III
pelo acervo do Instituto Dom Bosco, a ser incorporado consoante o disposto no art. 9º da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964.
§ 1º
– Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados e aplicados na realização de seus objetivos podendo, para esse fim, ser alienados.
§ 2º
– As alienações e as inversões de bens e direitos, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.
§ 3º
– Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.