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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.714 de 22 de setembro de 1965

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Art. 4º

– O patrimônio da entidade será constituído:

I

pela doação de Cr$50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, nos termos do art. 4º, item 1 e art. 10, da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964;

II

pelos bens, auxílios, rendas, doações e subvenções de entidades públicas e privadas, pelos rendimentos de títulos da dívida pública e os resultantes da prestação de serviços, e pelas doações e contribuições de particulares, inclusive seus associados e beneficiários;

III

pelo acervo do Instituto Dom Bosco, a ser incorporado consoante o disposto no art. 9º da Lei n. 3.297, de 14 de dezembro de 1964.

§ 1º

– Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados e aplicados na realização de seus objetivos podendo, para esse fim, ser alienados.

§ 2º

– As alienações e as inversões de bens e direitos, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.

§ 3º

– Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.